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Jurisprudência STM 7000065-48.2021.7.00.0000 de 13 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/01/2021

Data de Julgamento

09/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA ANTE A AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO E DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 318 DO CPPM. LAUDO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MAIORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUNTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de Nota de Culpa de um dos apelados não prospera pelo fato de tal documento constar nos autos e ter sido regularmente elaborado pela autoridade militar. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. Rejeita-se preliminar de nulidade fundada na indicação de pecha de ilegalidade quando da revista pessoal imposta aos acusados, uma vez que a existência de "fundados indícios de que alguém que oculte consigo instrumento ou produto de crime" autoriza a referida medida assecuratória prevista no art. 181 do CPPM. Ademais, as revistas são previstas na vida militar, sendo prática comum nas Organizações Militares e, in casu, não foram constatados excessos, tais como constrangimento ilegal ou violação à intimidade, à honra ou à imagem dos flagranteados. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. Não gera, por si só, nulidade processual a ausência do Termo de Apreensão dos vestígios de droga no quartel, uma vez que a prova da materialidade é suprida pelos outros meios idôneos, a saber, Comunicação Interna descrevendo ao Oficial de serviço a forma como foi efetuada a apreensão do cigarro artesanal, parcialmente queimado, bem como o próprio Laudo de Exame de Entorpecente. Ademais, a apreensão da substância entorpecente e a sua remessa para fins de elaboração de laudo pericial não apresentou nenhum vício capaz de macular a sua eficácia probatória. Preliminar defensiva rejeitada por maioria. Nos termos do que preconiza o art. 318 do CPPM, "sempre que possível", as perícias serão realizadas por dois peritos. Inexiste, no citado preceito legal ou no Código de Ritos, qualquer obrigatoriedade da realização de perícia por dois ou mais profissionais. A menção a dois deles no citado dispositivo não configura dever inevitável, mas preceito indicativo, daí porque não se verificar nulidade absoluta ao seu desatendimento. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. A imposição de um decreto condenatório decorre da demonstração inequívoca da culpa do acusado. Em um cenário de dúvidas, à semelhança do que se afigura nos autos, temerária e prejudicial é a imposição de qualquer reprimenda. Ora, se o convencimento judicial acerca da autoria não se forma em completude, a absolvição emerge como única medida, em prevalência ao interesse do réu, consagrado no princípio do in dubio pro reo. Negado provimento ao apelo ministerial para manutenção da sentença absolutória referente ao segundo apelado. Decisão unânime. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A apreensão de substância entorpecente (cigarro) no interior da OM configura o tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No interior da caserna, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal previsto no art. 290 do CPM, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. Parcial provimento ao recurso ministerial para condenação do primeiro apelado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000065-48.2021.7.00.0000 de 13 de outubro de 2021