Jurisprudência STM 7000064-58.2024.7.00.0000 de 06 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/02/2024
Data de Julgamento
10/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ACESSÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E/OU PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O infrator que afirma não responder a inquérito policial e/ou a ação penal, de forma inverídica, com o fito de obter a concessão de Certificado de Registro (CR), comete o crime de falsidade ideológica, consubstanciado no art. 312 do CPM, tendo em vista que a norma de regência exige a idoneidade do requerente – qual seja, que ele não esteja sendo investigado ou respondendo a processo criminal – como requisito para a concessão do CR. Não condiz com a realidade fática e as provas dos autos a alegação de que a Declaração de Idoneidade ou de Nada Consta seria um mero documento acessório das Certidões de Antecedentes Criminais. Descabida a alegação de ausência de dolo e de erro de tipo quando restar demonstrado, nos autos, que a pouca instrução do infrator não reverbera no conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, ainda mais se ficar provado que o agente delitivo exerce todos os atos da vida civil ativamente, obtendo êxito nos exames escrito, prático e psicológico no trâmite de obtenção do Certificado de Registro. A contratação de despachante para o auxílio no processo de concessão de CR não é fator que isenta o postulante de suas responsabilidades penais, ainda mais se demonstrado, nos autos, que aquele profissional indaga seus clientes sobre sua idoneidade criminal, como ocorreu na vertente quaestio. É inconteste a potencialidade lesiva no momento em que se falsifica o teor de Declaração de idoneidade criminal, pois, além de tentar enganar a Administração Militar, é sabido que, com a concessão do CR, o infrator fica apto a frequentar clubes de tiro, bem como credenciado ao aluguel de armas para participar de campeonatos e, até mesmo, pedir autorização de compra de armamento, sem que preencha as condições exigidas para tanto. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.