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Jurisprudência STM 7000063-83.2018.7.00.0000 de 08 de janeiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

30/01/2018

Data de Julgamento

18/12/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. FALSIDADE IDEOLÓGICA VERSUS FALSIDADE MATERIAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES. DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pratica o delito previsto no art. 312 do CPM o Acusado que, no intuito de se livrar de punição disciplinar a ele imposta, insere declarações falsas em documento público (atestado médico) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando, dessa forma, contra a Administração Militar. 2. No delito de falsidade material (art. 311 do CPM), há falsificação ou alteração de documento público ou particular, enquanto, no delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), a forma do documento apresenta- se íntegra, havendo distorções do seu conteúdo em relação à realidade. 3. Ademais, no delito de falsidade ideológica, a perícia é prescindível pois o documento apresenta-se íntegro. Já no delito de falsidade material, a perícia é necessária, porquanto há alteração ou falsificação da forma do documento. 4. Embargos Infringentes conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000063-83.2018.7.00.0000 de 08 de janeiro de 2019