Jurisprudência STM 7000063-83.2018.7.00.0000 de 08 de janeiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
30/01/2018
Data de Julgamento
18/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. FALSIDADE IDEOLÓGICA VERSUS FALSIDADE MATERIAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES. DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pratica o delito previsto no art. 312 do CPM o Acusado que, no intuito de se livrar de punição disciplinar a ele imposta, insere declarações falsas em documento público (atestado médico) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando, dessa forma, contra a Administração Militar. 2. No delito de falsidade material (art. 311 do CPM), há falsificação ou alteração de documento público ou particular, enquanto, no delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), a forma do documento apresenta- se íntegra, havendo distorções do seu conteúdo em relação à realidade. 3. Ademais, no delito de falsidade ideológica, a perícia é prescindível pois o documento apresenta-se íntegro. Já no delito de falsidade material, a perícia é necessária, porquanto há alteração ou falsificação da forma do documento. 4. Embargos Infringentes conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria.