Jurisprudência STM 7000063-10.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/01/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INJÚRIA. ART. 216, C/C O ART. 9º, III, "D", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL PRESENTES. ACERVO TESTEMUNHAL SATISFATÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - O crime de injúria, tipificado no art. 216 do CPM, tutela a honra subjetiva do indivíduo, salvaguardando elementos intrínsecos à imagem pessoal e à valoração íntima da vítima. É delito de natureza formal, para cujo desfecho consumativo não se exige a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, que o Ofendido sinta-se efetivamente injuriado, mas, tão somente, o animus injuriandi do agente, voltado à intenção de macular e denegrir a honra alheia. II - O fato originário da acusação ocorreu no trânsito, quando Réu e Ofendido conduziam veículos em via pública. Ressai do acervo testemunhal que, em determinado momento, o Acusado ultrapassou a viatura militar conduzida pelo Ofendido e vociferou contra ele palavras de baixo calão, chamando-o de "'filho da puta’ e ‘corno’, além de fazer gesto conhecidamente ofensivo com o dedo médio da mão”, conforme narra o Órgão Ministerial. III - Consoante exsurge do caderno probatório, são inequívocas a autoria delitiva e a materialidade da conduta do Acusado. IV - O dolo que permeia a conduta objetiva do Réu ressai da própria conjuntura do evento. O conjunto probatório é inequívoco ao demonstrar que o Apelante pretendeu ofender a dignidade e o decoro de quem conduzia o veículo, não havendo qualquer referência à figura do militar no exercício da função, circunstância que resultou na desclassificação da imputação inicial, da figura típica do art. 299 do CPM, desacato a militar, para o delito de injúria, encartado no art. 216 da mesma Norma. V - A Defesa não comprova a alegação de que a exasperação do Réu ocorreu por ter o Ofendido realizado manobra arriscada no trânsito, e inexiste, nos autos, qualquer razão para retirar a credibilidade dos relatos do Ofendido e da testemunha acusatória, que o acompanhava no momento da ocorrência delituosa, sobretudo ante o fato de que ambos registraram notícia do ocorrido junto à Polícia Civil da localidade. VI - A conduta do Acusado desponta como típica, ilícita e culpável, afastando-se, por conseguinte, a incidência do princípio do in dubio pro reo, na espécie. VII - Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.