Jurisprudência STM 7000062-64.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/01/2019
Data de Julgamento
18/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,RECEITA ILEGAL. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO CIRCUNSCRITO AO APELO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL PELA QUANTIDADE DE DROGA. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. NÃO APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 11.343/06 E 9.099/95 NESTA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, AMBOS DO CPM. CRIAÇÃO DE "LEX TERTIA". NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. A Apelação devolve ao Tribunal a análise integral da matéria discutida na demanda, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. No entanto, tal efeito não é ilimitado, encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Assim, não pode a Defesa querer discutir a matéria na instância ad quem, que deixou de ser suscitada no Juízo a quo. Não configuração de crime impossível ante a pequena quantidade de droga em poder do apelante. Esta não é pressuposto apto a configurar a absoluta impropriedade do objeto, não se pode considerar como ínfimo o consumo de qualquer quantidade drogas dentro do Quartel. O delito de entorpecente, descrito no art. 290 do CPM, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta para sua configuração a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Ressalta-se que a doutrina e jurisprudência majoritárias já reconheceram a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Ademais, inviável a aplicação da Lei nº 11.343/06 nessa Justiça Castrense, ante a incidência do princípio da especialidade. Súmula nº 14 do STM. Entendimento em harmonia com a Suprema Corte. Também impossível aplicar os dispositivos da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar da União. O art. 90-A, da referida lei, prevê tal vedação, que, inclusive já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente, não encontra guarida nessa Justiça castrense a aplicação de penas alternativas, previstas no artigo 44 e §§ do Código Penal Comum, com fundamento no Princípio da especialidade e na impossibilidade de se mesclar o regime penal comum e o castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles. Do mesmo modo, mostra-se frágil o pleito defensivo de absolvição com base no princípio da proporcionalidade. A pena prevista para o crime de posse e/ou porte de drogas se mostra dentro do critério escolhido pelo Legislador, não cabendo, somente, a aplicação de uma sanção administrativa disciplinar. Igualmente, proceder a reclassificação do delito para aplicar ao caso concreto os preceitos secundários previstos nos arts. 202 ou 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM, é uma flagrante violação à separação dos poderes, e uma criação pelo Poder Judiciário de um novo comando normativo em matéria penal "lex tertia", o que é vedado pelo Direito pátrio. Logo, comprovados autoria e materialidade, e não se vislumbrando qualquer causa que possibilite a alteração do decreto condenatório, este deve ser mantido. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.