Jurisprudência STM 7000062-54.2025.7.00.0000 de 30 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/02/2025
Data de Julgamento
24/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 311, CPM - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM) CUMULADO COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM). CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESTRIÇÃO À MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 18 DO STM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. HIBRIDISMO NORMATIVO. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No caso, os embargos infringentes e de nulidade têm como objeto exclusivo a matéria em que não houve unanimidade no julgamento da apelação, conforme dispõe o art. 124, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Conhecimento parcial do recurso apenas quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de paridade processual, única divergência no acórdão embargado. 2. O pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser conhecido em sede de embargos infringentes, pois não foi objeto de divergência no acórdão embargado, além de constituir inovação recursal. Ademais, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte através da Súmula nº 18 do STM e de precedente qualificado (IRDR nº 7000457- 17.2023.7.00.0000), que vedam expressamente a aplicação do ANPP na Justiça Militar da União. 3. A citação por edital no processo penal militar, quando precedida de diligências exaustivas, é válida e autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 292 do CPPM. A citação por edital da embargante foi realizada de forma válida e em estrita observância ao Código de Processo Penal Militar, após o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da Acusada durante mais de um ano de diligências, incluindo tentativas de contato por telefone, WhatsApp e correio eletrônico, com comunicação prévia e detalhada da acusação via e-mail efetivamente utilizado pela Ré. 4. A decretação da revelia, fundamentada no art. 292 do CPPM, foi correta diante do não comparecimento da acusada regularmente citada por edital à audiência de instrução. A garantia constitucional da ampla defesa desdobra-se em autodefesa, que é direito renunciável do acusado, e defesa técnica, que é irrenunciável e foi plenamente assegurada através da zelosa atuação da Defensoria Pública da União em todos os atos processuais. 5. A ausência de contato direto entre a embargante e a Defensoria Pública da União não constitui, por si só, causa de nulidade processual. O Estado-Juiz assegurou plenamente o contraditório e a ampla defesa, com integral e paritário acesso aos mesmos elementos disponíveis para a acusação e para o órgão julgador, inexistindo qualquer tratamento desigual entre as partes ou violação à paridade de armas. 6. O Código de Processo Penal Militar possui regramento próprio e completo sobre a citação por edital e seus efeitos (arts. 277, 287, 292 e 412), não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal comum. O princípio da especialidade impede a incidência da legislação processual penal comum em detrimento da legislação processual penal militar. 7. A pretensão de aplicar o art. 366 do CPP em substituição ao art. 292 do CPPM constitui hibridismo normativo vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar, que impede a mesclagem dos regimes processuais penais comum e militar mediante seleção das partes mais benéficas de cada ordenamento. 8. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da vontade do réu de se apresentar à Justiça. A decretação da revelia e o prosseguimento do feito, com a nomeação de defensor, é o mecanismo previsto no ordenamento jurídico para harmonizar o direito de defesa com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, vedando-se o benefício da própria torpeza. 9. Embargos infringentes e de nulidade parcialmente conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.