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Jurisprudência STM 7000062-25.2023.7.00.0000 de 29 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/01/2023

Data de Julgamento

22/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Para a configuração da figura típica do uso de documento falso, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, envolvendo uma situação juridicamente relevante. Além dos Acusados terem confessado a prática delituosa descrita na Vestibular Acusatória, as provas testemunhais colhidas em Juízo confirmaram que os Acusados apresentaram Certificado de Conclusão de Ensino Médio, com a finalidade de serem selecionados para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos Temporários (CFST/2021). Outrossim, os Autos da Verificação, NUP 64027.001263/2021-53 e NUP 64027.001416/2021-62, instaurados para verificar a validade e a veracidade dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio apresentados pelos Acusados, foram determinantes para identificar o falsum. Por tais motivos, a conduta perpetrada pelos Acusados encontra perfeita adequação ao tipo penal incursionador do art. 315 do Código Penal Militar. A despeito da alegação Defensiva de que se tratava de falsificação grosseira, os Certificados apresentados pelos Réus surtiram os efeitos desejados e foram hábeis a ludibriar a Administração Militar, tanto assim que os então militares lograram matrícula no citado Curso de Formação, só vindo a ser identificada a fraude após a averiguação da denúncia recebida pelos Sargentos Instrutores por intermédio do aplicativo WhatsApp. Nessas circunstâncias, não se evidencia a ineficácia absoluta do meio empregado nem mesmo a absoluta impropriedade do objeto, não sendo possível incidir o reconhecimento do crime impossível. Além disso, foi justamente com base na referida documentação contendo informação inverídica que os Acusados obtiveram a prorrogação do tempo de serviço concedida pelo Comandante da Organização Militar, sendo que ambas as consequências foram certificadas nos Boletins Internos nº 37 e nº 39 do 3º Batalhão de Comunicações do Exército. Ademais, trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a simples apresentação do documento a alguém como meio de prova. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nas circunstâncias nas quais foram cometidas as práticas delituosas descritas nos autos, é inegável que as condutas perpetradas pelos Acusados violaram gravemente o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora descrita no art. 315 do Código Penal Militar, qual seja, o regular funcionamento da Administração Militar e, subsidiariamente, a fé pública e a credibilidade dos documentos públicos e particulares. Além disso, o grau de reprovabilidade e a ofensividade das condutas cometidas pelos Acusados impedem a aplicação do Postulado invocado pela Defesa. Negado provimento ao Apelo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000062-25.2023.7.00.0000 de 29 de novembro de 2023