Jurisprudência STM 7000061-79.2019.7.00.0000 de 24 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/01/2019
Data de Julgamento
12/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,EXCESSO DE EXAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE EXAÇÃO. LESÃO MÍNIMA AO BEM JURÍDICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA GRAVE À IMAGEM DAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A reprovabilidade da conduta do militar ou do servidor público que, no exercício da função, exige do particular imposto, taxa ou emolumento que sabia ser indevidos, de forma alguma, pode ser considerada como reduzida, tendo em vista que, além de prejudicar o funcionamento da atividade militar, ofende gravemente a imagem da Administração Militar perante a sociedade. Por ser crime formal, é prescindível o efetivo pagamento do imposto, da taxa ou do emolumento para a consumação do delito de excesso de exação, bastando apenas que a vítima tome conhecimento de que a exigência é ilícita, ou porque não está prevista em lei, ou porque já tinha sido paga, ou porque está acima do valor devido. Dado o robusto acervo documental produzido nos autos, aliado aos harmônicos depoimentos testemunhais e à confissão do Réu de que cobrou um valor a mais do Ofendido para dar celeridade ao processo de regularização do serviço militar, ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como a culpabilidade do Apelante, que, de forma consciente e voluntária, exigiu, a título de taxa, uma quantia superior à fixada na legislação para realizar uma atribuição do cargo público que ocupava à época dos fatos, o que configura todas as elementares do crime de excesso de exação. Apelo não provido. Decisão unânime.