Jurisprudência STM 7000061-74.2022.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
08/02/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,MOEDA FALSA / ASSIMILADOS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. CHAMADA DO FEITO À ORDEM PELO JUIZ MONOCRÁTICO. ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.457/1992. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. MILITAR À ÉPOCA DOS FATOS. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Consoante o art. 28, inciso V, da Lei nº 8.457/1992, compete aos Conselhos de Justiça definir as questões de fato e de direito no curso do processo. Invade a competência do Escabinato a decisão do juiz que define a competência para julgar a causa de forma monocrática. Nulidade da decisão. A Competência para julgamento do feito é definido no momento do fato. Se o agente for civil, será julgado, de forma monocrática, pelo juiz togado. Caso seja militar, deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça, independente da perda da condição de militar posteriormente. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.7.00.0000 estatuiu cabe aos Conselhos Especial ou Permanente de Justiça julgar ex-militar que praticou crime militar quando ainda integrava as Forças Armadas. A Lei nº 13.491/17 ampliou o conceito de crimes nesta Justiça Especializada sem, entretanto, alterar a competência para julgamento de integrantes das Forças Armadas que cometeram crimes militares previstos no CPM ou em outras legislações esparsas. É da competência do Conselho Permanente julgar a causa. Negado provimento aos Embargos defensivos. Decisão por maioria.