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Jurisprudência STM 7000061-06.2024.7.00.0000 de 18 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/02/2024

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PARCIALIDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ART. 396 E 396-A DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR MAIS DE 8 (OITO) DIAS. ATESTADO MÉDICO CIVIL NÃO HOMOLOGADO. MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra Sentença que condenou o Réu à pena de 9 (nove) meses de detenção, como incurso no art. 187 do CPM. O Apelante é Oficial Técnico Temporário, reintegrado às fileiras do Exército em sede de tutela de urgência, para fins de tratamento de saúde e demais vantagens remuneratórias, sem prejuízo do cumprimento do expediente. Apresentou-se pronto para o serviço em 3/8/2022 e faltou injustificadamente ao expediente, a contar de 15/8/2022, consumando a deserção em 24/8/2022, ao não se apresentar em sua Unidade Militar, após findo o período de graça, no dia 23/8/2022. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em sede de preliminar, 2 (duas) questões em discussão: (i) a existência de nulidade processual em razão da violação ao princípio do juiz natural, da parcialidade do julgador e da ausência de fundamentação da Sentença; e, (ii) a suposta nulidade processual, ante a não observância do rito previsto nos art. 396 e 396-A do CPP comum. 3. No mérito, 2 (duas) questões em debate: (i) verificar se a conduta do Oficial foi atípica, por ausência de dolo; e, (ii) analisar se a hipótese permite a incidência da causa exculpante do estado de necessidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A Defesa argui, preliminarmente, nulidade no feito de origem, decorrente de violação ao princípio do juiz natural, alegando a quebra da imparcialidade do Juiz togado, tanto na condução do processo, quanto na prolação da Sentença. O Apelado foi julgado por Órgão competente e nem a instrução processual, tampouco a Sentença, apresentam qualquer vício ou irregularidade. A decisão judicial indica os fundamentos de fato e de direito que a motivam, atendendendo à exigência do art. 93, IX, da Constituição, não sendo obrigatória a refutação pormenorizada de cada argumento defensivo. Primeira preliminar rejeitada. 5. A Defesa sustenta, ainda em sede preliminar, a existência de nulidade absoluta, por infração ao devido processo legal, em virtude da inobservância dos art. 396 e 396-A do CPP comum. In casu, o exercício da citada faculdade processual não foi requerido no momento oportuno, em termos expressos, de modo que a instrução processual conduzida em primeiro grau de jurisdição encontra-se hígida, não havendo que se falar em nulidade ou ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Segunda preliminar rejeitada. 6. O crime de deserção é de mera conduta e se consuma com a ausência injustificada do militar por mais de oito dias, sendo o dolo (vontade livre e consciente de se ausentar) inferido do próprio proceder objetivo do Acusado. Inexiste nos autos suporte fático capaz de amparar a tese defensiva de ausência de dolo. 7. Atestados médicos de origem civil, hábeis a justificar a ausência ao serviço, demandam homologação por autoridade médica da Organização Militar, conforme previsão regulamentar. A mera apresentação de documentos não homologados não é bastante para impedir a consumação da deserção. 8. A condição de Oficial, com período expressivo de serviço, pressupõe o conhecimento das normas administrativas, abrangendo o procedimento para validação de dispensas médicas, o que afasta a alegação de erro ou desconhecimento sobre a ilicitude do fato. 9. A tese de inexigibilidade de conduta diversa exige prova robusta, a cargo da Defesa, da absoluta impossibilidade de o militar se apresentar ou, ao menos, comunicar sua chefia. Há evidências de que o Trânsfuga pôde se locomover para outros fins, durante o período de ausência. Cabe à Defesa a comprovação inequívoca da causa excludente de culpabilidade, de sorte que o cenário delineado nos autos se amolda ao Enunciado de Súmula nº 3 da jurisprudência deste Tribunal. 10. A decisão judicial que reintegra o militar por questões de saúde não lhe confere um salvo-conduto para o descumprimento dos deveres e regulamentos militares. As nuances do comportamento do Apelante atingem frontalmente os princípios da hierarquia e da disciplina, bem como os valores morais e éticos cultuados na caserna. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação julgada improcedente, para manter inalterada a Sentença condenatória. Decisão por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, 93, IX, 142 e 143; CPM, art. 39 e 187; CPPM, art. 438, caput e § 2º, e 440; CPP, art. 396 e 396-A; Portaria nº 816-Cmt Ex/2003 (RISG), art. 269, § 1º, e 418. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 de Repercussão Geral; STM, Súmula nº 3; STM, Agravo Interno nº 7000116-54.2024.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 29/5/2024; STM, Apelação nº 7000693-66.2023.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 9/5/2024; STM, Apelação nº 7000912-79.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 25/4/2024; STM, Apelação nº 7000901-84.2022.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 22/10/2023; STM. Habeas Corpus nº 0000095-52.2014.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 30/9/2014)


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