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Jurisprudência STM 7000060-89.2022.7.00.0000 de 10 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

08/02/2022

Data de Julgamento

07/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. Prevalece, na Corte Castrense, a interpretação de que, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar no crime de Deserção é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, entendimento que também encontra precedentes no Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que, para a deflagração do processo, prevê o Código de Processo Penal Militar apenas a reinclusão do militar que foi excluído, não exigindo a lei que o desertor responda ao processo nessa condição. Sendo o Acusado militar da ativa à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da Ação Penal. Entendimento contrário enseja causa extintiva de punibilidade não prevista no art. 123 do CPM, em ofensa aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade. No caso em apreço, o processo encontrava-se em curso e o Acusado ostentava a condição de militar quando do recebimento da Denúncia, preenchendo, portanto, as condições legais de procedibilidade, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, condições essas suficientes para o processamento e o julgamento pelo Juízo a quo. Ademais, deve ser aceito com muita cautela o fato de que, em um processo penal para apurar o cometimento de um crime, a decisão sobre se o processo deve ou não continuar, seja atribuída ao Comandante da Unidade. Isso porque o licenciamento do militar, realizado por uma decisão administrativa, dentro do Executivo, é que estará definindo a continuidade ou não do processo e da própria ação penal, o que não parece correto. Embargos Infringentes rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000060-89.2022.7.00.0000 de 10 de maio de 2022