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Jurisprudência STM 7000060-60.2020.7.00.0000 de 22 de abril de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

31/01/2020

Data de Julgamento

12/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DPU. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO TOCANTE À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e inciso IV, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta ao princípio do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como se verifica no julgamento do ARE 748.371/RG. Com efeito, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, teria que adentrar em apreciação de dispositivos diversos da Constituição Federal. Caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do ARE 748.371/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Não apreciados os demais argumentos defensivos para afastar os fundamentos da Decisão agravada, pois, para tanto, a Parte deveria ter se insurgido por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo Interno rejeitado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000060-60.2020.7.00.0000 de 22 de abril de 2020