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Jurisprudência STM 7000060-26.2021.7.00.0000 de 27 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/01/2021

Data de Julgamento

05/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSA IDENTIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 9) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPOS PENAIS. PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. CRIMES FORMAIS. PROVA DOCUMENTAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. IMPRESCINDÍVEL UNIDADE DE DESÍGNIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. 1. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado Codex. Preliminar rejeitada. Maioria. 3. Os crimes de falso possuem como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o crime, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, não há que falar em atipicidade material da conduta por inexistência de prejuízo à Administração Militar. 4. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar ou à eventual vítima - pessoa física ou jurídica. 5. Por serem crimes formais, a Administração Militar não tem o dever de verificar a autenticidade dos documentos falsos apresentados pelo agente, sendo isso dispensável para a caracterização dos delitos. É irrelevante, para os delitos de falsum, a possibilidade de controle posterior. Precedentes do STJ. 6. Nos delitos de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência pode ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. 7. Falso significa que não corresponde à realidade. Identidade são as qualidades distintivas que envolvem o nome, a idade, o estado familiar, dentre outros dados. Assim, na medida em que o agente vale-se de suas características próprias para a falsificação, não é possível se cogitar a incidência do crime de falsa identidade. 8. Para que seja aplicado o instituto da continuidade delitiva, as condutas de falso devem possuir liame subjetivo, unidade de desígnio e demonstrar que os delitos foram praticados na mesma circunstância de tempo, lugar e modo de execução, com objetivo comum. Inexistindo unidade de desígnios, a regra do concurso material se impõe, devendo a pena final, no concurso homogêneo de crimes, ser a soma de todos os delitos. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000060-26.2021.7.00.0000 de 27 de agosto de 2021