Jurisprudência STM 7000059-80.2024.7.05.0005 de 05 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/04/2025
Data de Julgamento
18/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ALÍNEA “B” DO ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO RECEPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. A despeito de a Defensoria Pública da União ter escudado seus argumentos acerca da não recepção da alínea “b” do artigo 437 do Código de Processo Penal Militar, em referência expressa ao modelo acusatório adotado pelo texto constitucional e pelo constante no art. 3º-A do Código de Processo Penal, tentando impingir o entendimento segundo o qual o Julgador estaria vinculado à convicção do Órgão de Acusação, essa percepção não é compatível com a própria definição do Sistema Acusatório por ela citado, segundo o qual acusação, defesa e julgamento devem ser promovidos por atores diferentes, em especial a acusação, que deve ser efetivada por órgão oficial independente. Nesses termos, o Órgão ministerial, enquanto titular da ação penal, nos termos do inciso I do artigo 129 da Constituição Federal, tem sua atuação regida pelo Princípio da Obrigatoriedade, segundo o qual a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver indícios suficientes da autoria e da materialidade delitivas (art. 30 do CPPM), bem como pelo Princípio da Indisponibilidade, no sentido de que, oferecida a Peça Acusatória, torna-se inviável eventual desistência, transferindo-se, a partir de então, ao Poder Judiciário, a decisão sobre a causa (art. 32 do CPPM). Portanto, não se verifica a alegada incompatibilidade entre o citado dispositivo e o texto constitucional vigente, mormente porque o livre convencimento motivado faculta ao Conselho de Justiça proferir sentença condenatória por fato articulado na Denúncia, ainda que pese o pedido absolutório formulado pelo titular da ação penal militar em Audiência de Julgamento, tal qual a hipótese vertente. Como cediço, lançar mão de eventual cansaço para justificar o cometimento do ilícito penal não é razoável, visto que o próprio Acusado, de forma voluntária, realizou permuta de serviço com seu colega de farda. Por tais razões, o elemento subjetivo do tipo penal contido no art. 203 do Código Castrense encontra-se perfeitamente demonstrado nos autos. Não merece prosperar o pleito defensivo pela aplicação do Princípio in dubio pro reo, por falta de elementos para a condenação, isso porque, conforme demonstrado na comprovação da autoria e da materialidade delitivas, os autos revelam provas suficientes de que o Acusado dormiu em serviço de escala, na função de Sentinela do Posto V da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina. Os seguintes requisitos concorrem para a aplicação da bagatela imprópria: a) ínfima culpabilidade do agente; b) acusado primário e de bons antecedentes; c) valoração favorável das circunstâncias judiciais; d) pronta confissão da autoria do delito, que até então era desconhecida; e) inexistência de indicativos de personalidade voltada para o crime; f) ônus do indiciamento na fase inquisitorial e da persecução penal sobre o recorrente; g) ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, uma vez que o réu encontra-se na condição de civil; e h) espontâneo ressarcimento à vitima, o que permite o reconhecimento da desnecessidade da pena. No entanto, nas circunstâncias narradas nos autos, não se verificam preenchidos os atributos da ínfima culpabilidade, da pronta confissão da autoria do delito e da ausência de violação aos Princípios da hierarquia e da disciplina, haja vista que a conduta perpetrada pelo Acusado revela-se altamente reprovável, afrontando, por via de consequência, os Princípios basilares que regem a vida na caserna. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.