Jurisprudência STM 7000059-59.2023.7.03.0203 de 05 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
26/08/2024
Data de Julgamento
10/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 290 DO CPM PARA O CRIME PREVISTO NOS ARTIGO 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. DESCABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA A QUO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Confere-se ao porte de substância entorpecente a natureza de crime de perigo abstrato, não se exigindo que o efeito danoso venha, efetivamente, a ocorrer. Trata-se de crime de mera conduta, no qual não há a necessidade de se materializar o prejuízo, bastando a presunção de perigo para sua reprovação. A constatação de ínfima quantidade de substância entorpecente em poder do acusado, em ambiente militar, não é capaz de refutar a tipicidade da ação criminosa. Ademais, sequer há previsão no ordenamento jurídico que indique a quantidade de droga apta a ensejar lesão aos valores e aos princípios atinentes à vida militar. Conjuntamente a esse entendimento, está a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de ser crime o porte de drogas no âmbito da Administração Militar, sendo irrelevante a quantidade de substância proscrita apreendida em posse do infrator. A norma penal incriminadora, insculpida no art. 290 do CPM, não contraria a CF/88, uma vez que a legislação castrense tutela bens jurídicos singulares e intrínsecos à vida na caserna, razão pela qual trata a questão da substância entorpecente com maior rigor no meio militar do que no âmbito civil. A edição ocorrida no art. 9º do CPM, em razão da publicação da Lei nº 13.491/17, não revogou o art. 290 do CPM, apenas ampliou a competência da Justiça Militar, de modo que a alteração não tem o poder de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/06 para o âmbito desta Justiça Especializada, devido à preponderância da lei penal militar sobre a lei ordinária comum, em face do princípio da especialidade. Este Tribunal tem o entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do princípio da proporcionalidade nos crimes de porte de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar não é capaz de afastar a tipicidade da conduta do infrator. É inaplicável a desclassificação do delito de posse ilegal de entorpecente para o de embriaguez ou de receita ilegal, sob pena de contrariar a jurisprudência deste Tribunal, que vem rechaçando essa pretensão defensiva por entender que se trata de dispositivos penais distintos, que exige conduta diversa da posse, do porte ou da guarda de drogas dentro de áreas sob a tutela da Administração Militar. É vedado às partes pleitear a aplicação de circunstâncias equivalentes extraídas de outras disposições penais para tentar favorecer o acusado com sanções mais leves, sob pena de incorrer em hibridismo normativo, que é vedado ao Poder Judiciário, por violar o princípio da separação dos poderes, porquanto a atribuição de legislar é exclusiva do Poder Legislativo. O conjunto probatório é farto, não existindo nenhum elemento em condições de afastar a comprovação dos fatos ilícitos imputados ao Apelante. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.