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Jurisprudência STM 7000059-07.2022.7.00.0000 de 28 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/02/2022

Data de Julgamento

13/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CPM. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. IMPRUDÊNCIA. AFOGAMENTO. COLETE SALVA-VIDAS. AUSÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. VIOLAÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. INOBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESULTADO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDA JUSTA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Incorre nas penas cominadas para o delito militar de homicídio culposo o militar que, na qualidade de instrutor do Curso de Formação de Cabos, comporta-se de modo inteiramente imprudente diante de seu dever objetivo de cuidado com a preservação da vida dos Soldados que participavam de instrução em meio aquático, sem uso de coletes salva-vidas, o que veio a acarretar o óbito, mediante afagomento, de um instruendo, em decorrência de franca violação das normas de segurança e de prevenção de acidentes apregoadas intra muros. Demonstrado, à exaustão, o nexo causal existente entre a conduta do agente, ora recorente, a saber, incentivo e permissão para a vítima entrar, embora fatigado fisicamente e sem o uso de colete salva-vidas, na água do "Lago 1" do 3º BE Cmb, que estava gelada, e em local fundo, e o resultado naturalístico (óbito) vedado pela norma penal incriminadora do art. 206, caput, do CPM. A materialidade é comprovada pelo exame de necrópsia efetuado no corpo da vítima, o qual aponta para a ocorrência de afogamento, o que foi corroborado pelos relatos testemunhais. Sanção final aquilatada conforme critérios que guardam proporção não só com a gravidade do delito, mas também com as condições pessoais do infrator que, conforme frisado, não quis o resultado danoso, mas agiu com inegável e intolerável imprudência na condução da tropa ao final da instrução militar, vindo a acarretar o falecimento de um jovem companheiro de caserna. Apelo defensivo desprovido, para manter in totum a sentença condenatória recorrida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000059-07.2022.7.00.0000 de 28 de outubro de 2022