Jurisprudência STM 7000059-02.2025.7.00.0000 de 06 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/02/2025
Data de Julgamento
24/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LACUNA NO CPPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS NA ESFERA CÍVEL. DESPROVIMENTO. Não se aplica, no âmbito da Justiça Militar da União, o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal comum, que autoriza a fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para reparação de danos causados à vítima. O art. 440 do Código de Processo Penal Militar disciplina de forma exaustiva os requisitos da sentença condenatória, não prevendo tal medida, o que afasta a alegação de lacuna normativa. Nos termos do art. 3º do CPPM, a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum só é admissível diante de omissão do diploma castrense, o que não se verifica no caso concreto. Em que pese a maior censurabilidade de determinadas infrações penais, como nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com base nessa gravidade, carece de respaldo legal. Isso porque nem mesmo a legislação processual penal comum prevê distinção nesse sentido, de modo que tal construção interpretativa extrapola os contornos da legalidade estrita e caracteriza inovação hermenêutica incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. A sentença penal condenatória proferida nesta Justiça Especializada, uma vez transitada em julgado, constitui título executivo judicial suficiente para fins de reparação civil, a ser promovida na jurisdição competente. A adoção do artigo 387, inciso IV, do CPP comum, pela Justiça Militar, à míngua de lacuna normativa no CPPM, resultaria em inadmissível hibridismo normativo, em afronta ao Princípio da Especialidade e em dissonância com a jurisprudência predominante. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria.