Jurisprudência STM 7000058-95.2017.7.00.0000 de 24 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
24/11/2017
Data de Julgamento
13/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE,MAUS TRATOS.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 213 DO CPM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE FORMAL OBJETIVA OU SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A narrativa construída pelo Réu, para negar ter sido ele quem aplicou os choques nos instruendos, mostra- se frágil, contraditória e ilógica. Os harmônicos depoimentos dos Ofendidos e das Testemunhas, que reconheceram o Apelante como o autor dos choques elétricos, comprovam a autoria do delito. Diante da pujante prova contida nos autos, torna-se inadmissível a aplicação do Princípio in dubio pro reo, conforme requerido pela Defesa. A prática delituosa descrita no art. 213 do CPM exige, tão somente, a demonstração de potencial perigo à vida ou à saúde da vítima, não se exigindo a efetiva ocorrência de lesão. A prova pericial, conclusiva quanto à aptidão do objeto para produzir descarga elétrica, aliada aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não deixa margem à dúvida quanto à potencialidade lesiva da lanterna "taser", utilizada pelo Acusado. Está presente, no caso, o elemento típico formal objetivo de "expor a perigo a vida ou a saúde". O conjunto probatório demonstra estar caracterizado o animus específico exigido no tipo penal do art. 213 do CPM, revelando a vontade consciente de maltratar os instruendos sob sua autoridade, de modo a os expor a perigo a vida ou a saúde. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O fato é típico e antijurídico, o Apelante agiu dolosamente, e não há causas que excluam a culpabilidade, impondo-se a manutenção do Decreto Condenatório. Apelo defensivo a que se nega provimento, para manter íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão por unanimidade.