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Jurisprudência STM 7000058-85.2023.7.00.0000 de 25 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/01/2023

Data de Julgamento

24/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) 124.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONCORRÊNCIA PARA O CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE TESES DEFENSIVAS. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Trata-se de crime militar, previsto no Título VII, Capítulo III, do CPM, que tutela a retidão, a lisura e a probidade na Administração Castrense. Esse delito também possui como núcleo do tipo a conduta de exigir, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da função pública exercida. Crimes de concussão, em regra, costumam ser praticados às ocultas, sem testemunhas, a fim de não deixar rastros, havendo, muitas vezes, a exigência da vantagem indevida de maneira velada ou indireta, bem como de forma dissimulada ou disfarçada, justamente para ocultar o autor do crime e, por conseguinte, dificultar a persecução penal, motivo pelo qual a palavra da vítima merece especial atenção e deve ser considerada. In tela, a defesa busca desqualificar as principais provas dos autos, no intuito de esvaziar o conjunto probatório que se formou contra o réu, sem, contudo, lograr êxito em suas pretensões. Isso porque, o militar, sem autorização do superior hierárquico, confisca objetos pessoais dos próprios colegas de farda, durante o serviço, depois exige vantagem indevida para devolvê-los, procedimento esse que foge, por completo, aos padrões normativos de rotina no interior da Organização Militar. Conduta criminosa, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos das vítimas e pelo recebimento do benefício ilícito outrora exigido, o qual foi depositado na conta bancária de terceiros, visando mascarar os atos delitivos do acusado. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000058-85.2023.7.00.0000 de 25 de setembro de 2023