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Jurisprudência STM 7000058-51.2024.7.00.0000 de 23 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

08/02/2024

Data de Julgamento

09/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME MILITAR EXTRAVAGANTE. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A. CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ TOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol de crimes militares, incluindo delitos tipificados em leis extravagantes ao Estatuto Repressivo Castrense, desde que sejam praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do art. 9º do CPM. Consabido que a competência para o julgamento do crime militar é definida no momento em que o fato é praticado. Assim, caso o agente seja militar ao tempo da prática delitiva, deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça. Diferentemente de uma interpretação restritiva e simplesmente literal, o Conselho de Justiça detém a competência para processar e julgar os crimes militares por extensão, quando praticados por militares. De modo que, quando o legislador quis excepcionar a competência dos Conselhos, o fez expressamente, conforme o art. 30, I-B, da Lei n° 8.457/92. A Decisão do Juiz de primeira instância que define a competência para julgar o feito de forma monocrática, em virtude da apreciação de crime militar extravagante e não de delito previsto no Códex castrense, invade a competência do escabinato. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000058-51.2024.7.00.0000 de 23 de maio de 2024