Jurisprudência STM 7000057-71.2021.7.00.0000 de 04 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/01/2021
Data de Julgamento
21/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. TEORIA DO AMOTIO OU DA APPREHENSIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: "i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja, o animus furandi.". Em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o furto consuma-se quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. A despeito da alegação defensiva de ausência de provas, o conjunto probatório é absolutamente capaz de demonstrar que o Réu deteve a posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, dela se desfazendo posteriormente, sob o pretexto de que havia vendido o aparelho que seria, segundo ele, de sua propriedade. Todavia, o celular possuía os mesmos números de IMEI identificados na Nota Fiscal pertencente ao Ofendido. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea "a" do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfico para o Réu. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.