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Jurisprudência STM 7000057-66.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

08/02/2024

Data de Julgamento

03/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO INOMINADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO POR MAIORIA. I - Será o crime classificado como militar sempre que um fato típico for praticado por um militar da ativa contra outro também da ativa, em obediência ao art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, porquanto o delito praticado em tais circunstâncias sempre afetará direta ou indiretamente os princípios da disciplina e da hierarquia. II - O surgimento da Lei 11.340/2006 representa um marco crucial no enfrentamento contra a violência doméstica no Brasil, bem como reflete um significativo avanço na proteção dos direitos das mulheres. Contudo, a competência de eventual juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente na localidade dos fatos, não incluíra o julgamento de um crime de natureza militar. Isso ocorre porque, enquanto a competência desses juizados é relativa (tem traço residual e encontra fundamento na lei ordinária) a da JMU é firmada pela própria Constituição e, em razão da sua especialidade derivada da matéria, possui natureza absoluta. III - A JMU não padece das adversidades pelas quais passa a Justiça comum e atua sempre com imparcialidade, celeridade e eficiência suficientes para prestar a devida tutela jurisdicional aos princípios da hierarquia e da disciplina, em obediência à duração razoável do processo, disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, e funcionando como garantia de dissuasão à violência doméstica. IV - Tais fundamentos afastam, por meio do princípio da especialidade, o aparente conflito de normas incidente neste caso, fixando-se a competência da JMU como norma especial em oposição ao art. 14 da Lei 11.340/06. V - A Justiça Militar da União é competente para o processamento e julgamento de delito praticados no contexto da violência doméstica e familiar, cometido por militar da ativa contra sua companheira, também militar da ativa, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM. VI – Recurso desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000057-66.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025