Jurisprudência STM 7000057-08.2020.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
31/01/2020
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA E MPM. FURTO (ART. 240, § 2°, do CPM). PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA FRAGMENTARIEDADE E DA OFENSIVIDADE. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DAS CAUSA ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA CONCOMITANTEMENTE COM A MUDANÇA DA ESPÉCIE DE PENA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não se aplicam os Princípios da Insignificância, da Intervenção Mínima, da Fragmentariedade e da Ofensividade. Os prejuízos causados foram relevantes, considerando a condição econômica do Ofendido, não pode ser classificada como insignificante a conduta. 2. Além do valor da coisa furtada, no âmbito da Justiça Militar, outros aspectos, com a hierarquia, a disciplina e a quebra de confianças são consideradas. Precedentes do STM. 3. Cabe ao Conselho de Justiça estabelecer critérios para sopesar o grau da redução da pena, ou mesmo decidir pela desclassificação da conduta para infração disciplinar, de acordo com seu livre convencimento. Foi racional e proporcional o critério utilizado pelo CPJ, estando devidamente fundamentada a Decisão. 4. A aplicação da qualificadora de abuso de confiança exige uma situação especial para caracterizá-la. Não seria razoável aplicá-la a qualquer furto praticado dentro de uma OM. 5. Há distinção entre o crime praticado com abuso de confiança, que exige uma situação particular e concreta, e os sentimentos de lealdade e confiança cultuados no convívio militar, que são gerais e se estendem a qualquer situação dentro da caserna. 6. Apesar da conjunção alternativa "ou" contida no § 1º do art. 240, do CPM, considerando que o mesmo dispositivo faculta aos magistrados substituir a pena de reclusão pela de detenção quando as condições legais estão presentes, é razoável a aplicação da redução e a posterior transformação da espécie da pena, quando a redução resultar em patamar inferior a 1 (ano). Precedente do STM. 7. Entre a data do recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória decorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, devendo ser reconhecida, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva. 8. Apelos desprovidos. Declarada, de oficio, a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, Decisão unânime.