Jurisprudência STM 7000056-86.2021.7.00.0000 de 08 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/01/2021
Data de Julgamento
21/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SEMI-IMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. UNANIMIDADE. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, a posse ou o uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Embora a comprovação da semi-imputabilidade exija o competente Laudo Pericial, e mesmo diante da gravidade da conduta perpetrada pelo Réu, há elementos nos autos, documentais inclusive, que conduzem à possibilidade de reconhecimento desse instituto, na medida em que, ao que tudo indica, à época da prática delitiva ele teve diminuída consideravelmente a sua capacidade de autodeterminação, sendo possível, excepcionalmente, acolher o pedido defensivo de aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, pedido este corroborado pelo próprio Órgão ministerial. Segundo a dicção do art. 326 do Código de Processo Penal Militar, "(...) o Juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.". Vale dizer que, se o Julgador pode rejeitar no todo um laudo produzido pelos experts, até mesmo por ser considerado pela doutrina o que se convencionou denominar "o perito dos peritos", por óbvio poderá, inclusive, como no caso dos presentes autos, concluir pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, ainda que inexistente tal exame pericial. Trata-se, portanto, da essência do Princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no art. 297 do referido Códex Processual. Considerando a reprimenda final de 4 (quatro) meses de reclusão, deve ser reconhecida e declarada a causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data do recebimento da Denúncia, em 7 de janeiro de 2019, e a da publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, em 27 de novembro de 2020, transcorreu o lapso superior a 1 (um) ano, conforme disposto no inciso VII do artigo 125 do Código Penal Militar, aí considerando que, na data do fato, o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Provimento parcial do Apelo. Decisão por unanimidade. Reconhecimento e declaração da causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Decisão por unanimidade.