Jurisprudência STM 7000056-81.2024.7.00.0000 de 01 de julho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/02/2024
Data de Julgamento
22/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE DROGA. MACONHA. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. ART. 290 DO CPM. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO. ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017 E SEU CARÁTER DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 290, CAPUT, DO CPM ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS LAUDOS PERICIAIS ATESTANDO TRATAR-SE O MATERIAL APREENDIDO, E DEVIDAMENTE PERICIADO, DE CANNABIS SATIVA LINNEU, COM RESULTADO POSITIVO PARA A PRESENÇA DO PRINCÍPIO ATIVO TETRAHIDROCANABINOL (THC). 2. QUANTO À AUTORIA, IGUALMENTE NÃO HÁ DÚVIDAS, POIS TRATA-SE DE RÉU CONFESSO QUE, TANTO NO DIA DO FLAGRANTE COMO EM JUÍZO, ADMITIU QUE TRAZIA CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DENTRO DE ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 3. NÃO HÁ DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO QUE PERMEIA A CONDUTA DO APELANTE, QUE, DE MANEIRA LIVRE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, LEVOU CONSIGO A DROGA PARA O INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR PARA CONSUMI-LA, APESAR DE SABER QUE O FATO CONFIGURAVA CRIME. 4. O ART. 290 DO CPM, ALÉM DE RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM AS CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA E, PRINCIPALMENTE, COM OS PRINCÍPIOS BASILARES DAS FORÇAS ARMADAS. DIANTE DA CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, A PENALIZAÇÃO DO PORTE E DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, NAS CONDIÇÕES PRECONIZADAS PELO ART. 290 DO CPM, ENCONTRA GUARIDA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 5. A CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO APELANTE NÃO É IRRELEVANTE SOB A PERSPECTIVA DE POLÍTICA CRIMINAL, VEZ QUE A LEGISLAÇÃO ESTABELECE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO PORTE E AO USO DE DROGAS, QUANDO TAIS CONDUTAS OCORREM EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, REPELINDO A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6. A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, TRAZIDA PELA LEI Nº 13.491/2017, PARA PROCESSAR E JULGAR OS DENOMINADOS “CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO”, NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO CPM. A CONDUTA DO RÉU ENCONTRA PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA NO ART. 290, CAPUT, DO CPM, NÃO SE JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006 EM DETRIMENTO DO CPM. 7. APELAÇÃO CONHECIDA POR UNANIMIDADE E DESPROVIDA POR MAIORIA.