Jurisprudência STM 7000056-52.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/02/2022
Data de Julgamento
30/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÕES. DPU E MPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 235 CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOLO. PRESENÇA. NÃO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO. ART. 215-A DO CP COMUM. LEI 13.491/2017. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - O crime de importunação sexual caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso, buscando satisfazer sua própria lascívia, ofendendo-lhe a liberdade e a dignidade sexuais. II - Ausente o consentimento do ofendido, desclassifica-se a conduta perpetrada para o tipo previsto no art. 215-A do CP comum c/c o art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM, em razão de não se adequar ao crime previsto no art. 235 do CPM. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. Apelo ministerial provido. Decisão majotitária.