Jurisprudência STM 7000056-23.2020.7.00.0000 de 25 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/01/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Como é cediço, a Revisão Criminal no Brasil está alçada ao status de ação de dignidade constitucional, com assento em uma conjugação de preceitos da Carta Magna. Contudo, a Revisão Criminal não é - e não pode ser - um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo, porque, sem quaisquer limites, constituiria um instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral e das já seladas pelo trânsito em julgado, com sério comprometimento da ordem jurídica. Na hipótese, o Requerente apenas revisita matéria de mérito da Sentença hostilizada, com base na sua percepção e em conceitos de sua lavra sobre a veracidade do depoimento prestado pelo Ofendido. Para que se possa cogitar de fato novo em sede revisional, é indispensável que, sobre ele, o Requerente pré-constitua prova, a qual deve ser produzida e colhida por meio de procedimento judicial prévio, com a exigência do contraditório e, portanto, com a participação do Ministério Público Militar. O rito estabelecido no art. 400 do CPP comum somente veio a ser aplicado nos feitos em tramitação nesta Justiça Militar após o julgamento do HC nº 127.900/AM, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento da Revisão Criminal. Unânime.