Jurisprudência STM 7000055-38.2020.7.00.0000 de 03 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/01/2020
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA.
Ementa
MPM. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, § 1º, DO CPM. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DO OFENDIDO POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, EXCESSO CULPOSO OU LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. Para configuração da legítima defesa, mister que o agredido aja de forma moderada para repelir a agressão atual. Não é o que se viu do dos autos, na medida em que os Apelados continuaram a agredir seu opositor mesmo depois de cessada a possível violência praticada por parte do agressor, somado ao fato de que o segundo apelado, filho do primeiro, passou a investir contra o ofendido quando esse já vinha sendo agredido e dominado pelo seu pai, ou seja, não presenciou sequer o início do entrevero, o que afasta qualquer tentativa de construir um liame entre o ataque atual e o intuito de repeli-lo, tudo isso a descaracterizar a legítima defesa. Quanto à desclassificação das agressões para lesão culposa, as imagens captadas pela câmera não deixam dúvidas de que a violência desproporcional empregada afasta qualquer alegação de que os réus agiram culposamente, sem a intenção de lesionar a vítima gravemente, prova disso são as lesões sofridas constadas no exame de corpo delito, amoldando-se as condutas praticadas aos preceitos primários do art. 209, § 1º, in fine, do CPM (lesão corporal grave). Assim, diante das provas que levam à comprovação das condutas perpetradas pelos apelados se amoldarem ao tipo penal insculpido art. 209, § 1º, do CPM, deve ser reformada a sentença. Recurso ministerial provido por maioria.