Jurisprudência STM 7000053-97.2022.7.00.0000 de 20 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
04/02/2022
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA LEGAL. CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital, haja vista que os autos revelaram que o Paciente ocultou-se da citação por Oficial de Justiça com o claro propósito de não ser localizado, razão pela qual deve incidir o disposto no art. 277, inciso V, do CPPM. Precedente do STM. Decisão unânime. Age com evidente menoscabo ao Poder Judiciário e não faz jus ao benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis), a teor do art. 84, inciso II, do CPM, o sentenciado que, esquivando-se de suas obrigações processuais, inviabiliza a intimação pessoal para o início da persecução penal com intuito protelatório e frusta processo de execução da pena. É competente o Juiz Federal da Justiça Militar para expedir mandado de prisão em desfavor de sentenciado ex-militar, a fim de viabilizar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para o início do cumprimento da pena em regime aberto. Precedente do STM. Ordem denegada. Decisão unânime.