Jurisprudência STM 7000053-29.2024.7.00.0000 de 07 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/02/2024
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Os Embargos de Declaração são destinados à integração da Decisão contra a qual são opostos, de modo a permitir que sejam sanadas eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões. II - Compreendidos como instrumentos processuais voltados à integração da Decisão em si mesma, não se vislumbra o cabimento dos Aclaratórios para examinar a incongruência entre a Decisão judicial e as concepções da Defesa. III - Asserções referentes à imprescindibilidade de produção de prova em sede de Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato não autorizam os conhecimentos dos Embargos de Declaração quando a questão foi peremptoriamente examinada e rejeitada na mencionada Ação. IV - A oposição de Embargos de Declaração com o nítido intento de rediscutir matéria exaustivamente debatida no Decisum hostilizado encontra barreira nas hipóteses de cabimento do art. 542 do CPPM e impossibilita o seu conhecimento. V - Em razão da ausência de hipótese de seu cabimento, não se conhece do Recurso. Decisão unânime.