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Jurisprudência STM 7000053-05.2019.7.00.0000 de 14 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

22/01/2019

Data de Julgamento

25/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA) FALSA. DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE DA MARINHA DO BRASIL. DESTINA-SE A HABILITAR O CONDUTOR DE EMBARCAÇÕES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. SÚMULA VINCULANTE 36. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.491/17 E DA LEI 13.774/2018. RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL. CRIME MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING OU OVERRULING. RECURSO DESPROVIDO. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante 36, pacificou o entendimento no sentido de que são crimes comuns a falsificação e o uso de Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) falsos por civis. Em que pese à atribuição para a emissão dos documentos serem da Marinha do Brasil, a Corte julgou que o policiamento naval não é atribuição típica das Forças Armadas, mas de segurança pública, prevista no art. 144, § 1º, III, da Constituição Federal, de forma que não caracterizado o delito castrense. 2. A argumentação do Recorrente, de que as alterações recentes na competência da Justiça Militar da União (JMU) pelas Leis 13.491/17 e 13.774/18 seriam suficientes para rever o posicionamento adotado pelo Magistrado de 1º grau, não merece ser acolhida. A primeira norma porque o art. 315 do Código Penal Militar (CPM) tem redação similar ao art. 304 do Código Penal comum, pelo que não há que se falar em crime militar por equiparação. A segunda diante da fundamentação do decisum vinculante do STF: a Corte não designou a competência para a Justiça Federal diante do julgamento colegiado de civis na Justiça Militar da União por oficiais da ativa, mas por entender que a atribuição da Marinha do Brasil ao emitir tais documentos se enquadra como atividade de segurança pública e não viola a regularidade das Forças Armadas. 3. Inexistência de distinguishing, ou seja, de distinção entre o caso concreto e o paradigma adotado pelo STF, porquanto se trate de situações similares ? apresentação de CHA falsa por civil a militares da Marinha. Também não há que se falar em overruling (superação do precedente vinculante), diante da ausência de indicativo de mudança de entendimento pela Corte Suprema. 4. Necessidade de proposta de revisão do enunciado da Súmula Vinculante 36, diante das alterações legislativas inseridas pela Lei 14.491, de 13.10.2017 e pela Lei 13.774, de 19.12.2018. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000053-05.2019.7.00.0000 de 14 de maio de 2019