Jurisprudência STM 7000052-83.2020.7.00.0000 de 03 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
29/01/2020
Data de Julgamento
10/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CPJ/Ex. EX-MILITAR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ART 290 DO CPM. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, FRAGMENTARIEDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A competência dos Conselhos de Justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal: princípio tempus regit actum. Em julgamento de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), este Tribunal firmou a tese de que "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Consoante a jurisprudência do STM, a alegação de esquecimento da substância entorpecente não tem o condão de afastar a aplicação do art. 290 do CPM. As alegações de a quantidade de substância apreendida ser mínima e possuir potencial lesivo baixo não afastam a tipicidade da conduta. O uso e o porte de substância entorpecente revela perigo à Unidade Militar, aos seus integrantes e ao bom andamento dos trabalhos na caserna. A gravidade do fato exacerba-se quando se sabe que os militares têm acesso às armas de fogo e que suas atividades demandam nível de responsabilidade incompatível com o uso de entorpecentes que lhes alterem os sentidos. O desvalor da conduta, com graves reflexos no ambiente castrense, impede o reconhecimento da atipicidade material, não havendo que se falar em aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade, da intervenção mínima ou da proporcionalidade. Apelo parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena imposta ao Apelante para 1 (um) ano de reclusão. Decisão Majoritária.