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Jurisprudência STM 7000051-35.2019.7.00.0000 de 05 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/01/2019

Data de Julgamento

27/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. ENTORPECENTE. DELITO PREVISTO NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (MACONHA). NÃO INCIDÊNCIA. LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/06). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não há que falar em ausência de provas para condenação de dois agentes, quando a prova testemunhal produzida individualiza a conduta de cada um dos deles. A Lei nº 11.343/2006 destina-se a tutelar os bens jurídicos próprios da sociedade civil e, portanto, não se coaduna com a realidade verificada nas Forças Armadas. À luz do princípio da especialidade, torna-se patente a prevalência do dispositivo previsto na mencionada norma castrense, destinada, especialmente, a tutelar os valores maiores da Ordem Administrativa Militar. Delitos envolvendo entorpecentes no âmbito das Forças Armadas não são passíveis de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o art. 290 do CPM tutelar não apenas a saúde, mas também a segurança dentro das Organizações Militares. Igualmente, a quantidade de droga encontrada na posse de militar é irrelevante, conforme entendimento pacificado por esta Corte Castrense e adotado pelo Supremo Tribunal Federal. A sanção mais severa prevista no art. 290 do CPM não significa violação ao princípio da proporcionalidade, em virtude do tratamento diferenciado entre militares e civis dado pela Constituição Federal. Autoria e materialidade comprovadas. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Conduta perpetrada classificada como fato típico, antijurídico e culpável. Desprovido apelo defensivo. Condenação mantida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000051-35.2019.7.00.0000 de 05 de setembro de 2019