Jurisprudência STM 7000051-30.2022.7.00.0000 de 28 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/02/2022
Data de Julgamento
13/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARGUIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 202 E 291 DO CPM. 1. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não é prerrogativa capaz de ilidir a tipicidade da ação delitiva e o fato de o militar, livre e conscientemente, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em área sob administração militar, sabendo tratar-se de maconha, já se torna condição necessária e suficiente para a caracterização do tipo penal, independentemente de qual seja sua intenção. 2. Exclui-se a aplicação do Princípio da Insignificância e da Proporcionalidade no âmbito penal castrense, uma vez que o uso de drogas e o serviço militar não se misturam, sendo aquele totalmente incompatível com os valores éticos das Forças Armadas. 3. O art. 290 do CPM em nada se incompatibiliza com as Convenções Internacionais, uma vez que elas também não proíbem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, seja o agente civil ou militar. 4. Estando amplamente demonstrada a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, faz-se necessária a aplicação do Direito Penal Militar, não havendo que se falar em apreciação da conduta pela via disciplinar. 5. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.