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Jurisprudência STM 7000051-25.2025.7.00.0000 de 09 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

05/02/2025

Data de Julgamento

24/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DEFESA. EX-SARGENTO DO EXÉRCITO. CONDENAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. PECULATO CULPOSO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303, § 3º, DO CPM. ACÓRDÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR DOIS ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS, NÃO REINCIDENTES, QUE ESTEJAM EM GOZO DO SURSIS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de decisões prolatadas por órgãos colegiados, a data da sessão de julgamento, e não a data de publicação das referidas decisões, deve ser tomada como marco interruptivo da prescrição, a teor do entendimento do STF e do STJ. 2. No mérito, conforme dicção do Enunciado nº 16 da Súmula de Jurisprudência do STM, o período de prova da suspensão condicional da pena não configura espécie de cumprimento de pena. Ao contrário, como o próprio nome do instituto já diz, significa que a execução da pena privativa de liberdade foi suspensa, ou seja, a pena deixou de ser aplicada mediante o cumprimento das condições impostas pelo Juízo em audiência admonitória. 3. Assim, o cumprimento de pena tem natureza jurídica distinta do período de prova do sursis, o qual não pode ser computado como efetivo cumprimento de pena para fins de concessão de indulto. 4. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000051-25.2025.7.00.0000 de 09 de maio de 2025