Jurisprudência STM 7000051-13.2024.7.08.0008 de 27 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/12/2024
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ANPP. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MPM PARA NOVA AVALIAÇÃO. PARQUET MILITAR. CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPM. RECUSAS MOTIVADAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. SILÊNCIO MALICIOSO. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DOS VALORES. COMPROVAÇÃO. DEFESA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ERRO DE TIPO. INTEGRAL DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. QUANTUM DA PENA. ART. 58 DO CPM. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. Os Membros do Ministério Público Militar que oficiam na Primeira Instância e, em duas oportunidades, na Câmara de Coordenação e Revisão do MPM pronunciaram-se pela recusa motivada em propor o ANPP, por considerarem que o instituto não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime praticado. Preliminar rejeitada por unanimidade. O acervo probatório é robusto e conclusivo quanto à autoria e à materialidade delitivas, ausente irresignação defensiva a respeito. Com o óbito da pensionista e o silêncio malicioso a respeito, o benefício previdenciário continuou a ser indevidamente depositado, configurando crime militar de estelionato a conduta de apropriar-se e movimentar esses valores no período post mortem. A tese defensiva de má gestão do espólio, diante das circunstâncias do Processo de Inventário, não se revela crível para afastar o dolo de apossar, dado que Processos dessa natureza exigem maior zelo e a investigação da natureza dos recursos que ingressam nos autos para, só então, terem o destino traçado em definitivo. O comportamento do Apelante não pode ser escudado na alegação de erro quanto à situação fático-jurídica, porquanto o dolo e a ilicitude da conduta restaram plenamente configurados, à vista da quantidade de saques e movimentações efetuadas, em longo período, após o falecimento da pensionista e única titular da conta. A devolução integral dos valores antes da instauração da Ação Penal Militar não tem o condão de elidir o delito, porquanto percorridas todas as etapas do iter criminis. Na legislação penal militar, o fato descrito repercute como redutor na terceira fase da dosimetria da pena, o que foi devidamente observado na Sentença recorrida. Apelo defensivo desprovido. Cediço que o art. 58 do CPM reclama a pena mínima de 1 (um) ano para a reclusão. Em razão do quantum da sanção definitiva de 8 (oito) meses, impõe-se à Sentença condenatória tão somente a alteração, de ofício, da pena de reclusão para a de detenção. Decisão por maioria.