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Jurisprudência STM 7000049-55.2025.7.00.0000 de 29 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/02/2025

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 214, CPM - CALÚNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA EM CAUSA PRÓPRIA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. PAUTA DE JULGAMENTO. SÍNCRONA OU ASSÍNCRONA. MODALIDADES. PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, EM TEMPO REAL, SÍNCRONA. VIRTUAL, ASSÍNCRONA. PARTES. ESCOLHA DA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ACLARATÓRIOS. ART. 76 DO RISTM. VEDAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VOTOS VENCIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 941, §3°, DO CPC. USO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA. ART. 52, §8°, C/C, ART.124, AMBOS DO RISTM. NORMA VIGENTE. ACÓRDÃO DE RECURSO INSUSCETÍVEL DE EMBARGOS INFRINGENTES. JUNTADA FACULTATIVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE POR PREJUÍZO À DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL CONCEDIDA. MODALIDADE ASSÍNCRONA. MANUTENÇÃO. ESCOLHA DA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL. ARQUIVO ELETRÔNICO. AMBIENTE DISPONÍVEL. PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Conforme inteligência dos artigos 2° e 7°, ambos da Resolução STM nº 275/2020, verifica-se que a escolha da modalidade de julgamento — assíncrona (virtual) ou síncrona (presencial, por videoconferência ou telepresencial) — cabe ao Relator, com a concordância do Revisor, se for o caso, em sintonia com o art. 13, I, c/c, art. 15, I, ambos do RISTM. A parte não detém direito potestativo quanto à modalidade do julgamento, não havendo, pois, nulidade a ser reconhecida. 2. O Agravo Interno carece de efeito suspensivo, não afetando, assim, a tramitação destes aclaratórios e, com o colegiado, em questão de ordem, analisando e decidindo sobre a matéria agravada, não houve qualquer prejuízo à parte agravante. 3. Nos Embargos de Declaração é vedada a sustentação oral, conforme determinado pelo “caput” do art. 76 do Regimento Interno do STM, independentemente da modalidade do julgamento ser síncrona ou assíncrona. 4. Questão de ordem sobre a manutenção do julgamento virtual e a inviabilidade do pleito de sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, suscitada de ofício, acolhida por unanimidade. 5. O Regimento Interno do STM, ao regular o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos por lei, disciplinou exaustivamente as hipóteses e os procedimentos necessários e os facultativos relacionados ao conteúdo de um Acórdão. 6. Nos termos do art. 52, §8°, c/c, art.124, ambos do RISTM, não há obrigatoriedade de juntada dos votos vencidos no Acórdão de Embargos Infringentes e de Nulidade, uma vez que o feito do Acórdão em questão não admite Embargos Infringentes e de Nulidade. 7. No caso, a possibilidade de declaração facultativa por escrito não foi exercida por nenhum dos Ministros vencidos, inexistindo, portanto, a obrigação de sua juntada. A Aplicação subsidiária do art. 941, § 3º, do CPC revela-se incabível no presente contexto. Precedentes do STJ são inaplicáveis à hipótese. Preliminar rejeitada por unanimidade. 8. Quando cabível a sustentação oral, como nos Embargos Infringentes, a sustentação oral realizada na eficaz modalidade virtual assíncrona é compatível com o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que preserva a capacidade de quem, interessado no convencimento de sua tese por meios audiovisuais, ser visto e ouvido diretamente pela Corte, durante a sessão de julgamento. 9. Se a sustentação oral feita por videoconferência síncrona aumentou a disponibilidade física para a sustentação oral, não mais exigindo a presença física no STM, mais ainda é no julgamento virtual assíncrono, pois é alargada, também, a disponibilidade temporal para sustentar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 10. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria fático-probatória, sob pena de desvirtuamento da sua natureza integrativa. 11. No caso, não houve quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão atacado. A decisão embargada expôs de maneira clara e coerente os fundamentos jurídicos que conduziram à inadmissão dos Embargos Infringentes e de Nulidade, notadamente a ausência de divergência entre os votos na Apelação. As teses jurídicas ventiladas pela defesa não foram objeto de divergência no julgamento da Apelação, sendo, portanto, incabível o manejo dos Embargos Infringentes. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000049-55.2025.7.00.0000 de 29 de abril de 2025