Jurisprudência STM 7000048-75.2022.7.00.0000 de 22 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
02/02/2022
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. OMISSÃO. ACÓRDÃO. CHEQUE NOMINAL. ASSINATURA. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os Aclaratórios destinam-se a integrar o julgado a partir da sanação dos vícios de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade e, por este motivo, impõe ao Embargante o dever de demonstrar a existência do defeito inerente ao Decisum questionado. II - Conforme demonstrado no Acórdão recorrido, a alegação defensiva, de que foi utilizado um serviço de despachante para a transferência das armas relacionadas no processo, não foi comprovada. A Defesa tampouco se incumbiu de trazer aos autos, ou requerer ao Juízo a quo, em tempo oportuno, as provas capazes de confirmar seus argumentos. III - A alegação de que o instrumento de mandato teria ficado nos arquivos do Exército não é verdadeira, porquanto sequer houve processo regular de transferência. IV - Ademais, ainda que a cártula tivesse sido preenchida no campo do destinatário por um terceiro, ou pelo próprio militar denunciado, tal fato não induziria, necessariamente, um decreto absolutório. Isso porque a emissão do cheque e sua assinatura foram realizadas pelo Embargante e, quanto a isso, não há controvérsia. O próprio Acusado não refuta a emissão. V - As armas foram efetivamente transferidas e não foram encontrados arquivos dos processos físicos relacionados a essas transferências, nem comprovantes de pagamento das taxas devidas. VI - O procedimento correto seria o pagamento das Guias de Recolhimento à União pelo respectivo interessado, para cada arma individualmente. Por óbvio que a emissão de um cheque entregue ao militar denunciado não se coaduna com o trâmite ordinário e legal para a transferência dessas armas. VII - Ao final, destaca-se que o precedente apontado pela Defesa em sede de Apelação refere-se a uma situação fática totalmente diversa da ora analisada. Assim, não se aplica à hipótese dos autos e deve ser realizado o distinguishing. VIII - Recurso desprovido. Decisão por unanimidade.