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Jurisprudência STM 7000047-70.2023.7.06.0006 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/03/2025

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 216, CPM - INJÚRIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) 124. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS DOS JUÍZES MILITARES. MERA FACULDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE CUNHO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TIPICIDADE MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A sentença proferida nos autos está em conformidade com o CPPM e com o dever de fundamentação das decisões, disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, visto que a Juíza Federal da Justiça Militar expôs de forma clara, após análise de todas as provas constantes nos autos, as razões de seu convencimento. A legislação processual penal militar e a jurisprudência desta Corte são firmes em assinalar que a fundamentação do voto, por parte dos juízes militares integrantes do Conselho, é mera faculdade e não uma imposição legal. Preliminar rejeitada por unanimidade. Está devidamente provado o dolo do acusado de injuriar a ofendida, com a utilização de palavras de cunho sexual, causando-lhe constrangimento público e ofensa à sua dignidade. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, com a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, uma vez que a conduta do acusado reuniu todos os elementos integrantes das figuras típicas previstas nos artigos 216 e 218, ambos do CPM, o que enseja a intervenção do Direito Penal Militar e impede o tratamento apenas na esfera administrativa. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000047-70.2023.7.06.0006 de 04 de agosto de 2025