Jurisprudência STM 7000046-13.2019.7.00.0000 de 27 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/01/2019
Data de Julgamento
16/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. EXAME PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PEQUENO VALOR. OBJETO MATERIAL. BAGATELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Não macula a prova o fato de o Laudo Pericial não fazer alusão ao valor da res furtiva no estado em que se encontrava quando da prática do crime, quando o conjunto probatório mostra que os objetos subtraídos tinham valor venal e foram efetivamente comercializados. 2. Embora constatado no caso sub examine, o animus furandi não exige o intuito de lucro, sendo necessário apenas que o agente delitivo tenha consciência de que a res se trata de bem alheio. 3. Para que haja o reconhecimento e aplicação do Princípio da Insignificância devem ser considerados alguns elementos elencados pela jurisprudência do STF, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, caso não haja a adequação a qualquer deles, não se mostrará acertada a sua aplicação. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e ausentes quaisquer causas que possam excluir a ilicitude da conduta ou a culpabilidade dos agentes, a condenação é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e não provido. Decisão por maioria.