Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000046-08.2022.7.00.0000 de 18 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

01/02/2022

Data de Julgamento

11/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE E RIXA,OMISSÃO DE SOCORRO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 205 DO CPM). AÇÃO PENAL MILITAR. RÉUS CONDENADOS NA 1ª INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. QUESTÕES SUSCITADAS TAMBÉM EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL E DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de oito militares do Exército Brasileiro que foram condenados pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª CJM, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio (art. do art. 205, § 2º, III, c/c o art. 53, por duas vezes, e art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, art. 53, todos do CPM), objetivando a declaração de nulidade da sessão de julgamento por ter sido permitida a exibição, ao Conselho Especial de Justiça, de documentos que não constavam dos autos (exibição de vídeo sobre a letalidade do tiro de fuzil 5,56mm e leitura de trecho de livro de ex-Comandante do Exército, pela Acusação, perante o Conselho de Justiça e aceito pela magistrada). Não há razão para que a controvérsia seja resolvida na via estreita e excepcional do habeas corpus. A matéria suscitada coincide com questionamentos já formulados em sede de Correição Parcial e de Apelação que se encontram em tramitação. Além disso, trata-se de produção probatória complexa e os Pacientes se encontram soltos e sem risco de restrições de liberdade antes do julgamento da Apelação, salvo se derem causa a eventual constrição cautelar. A via eleita se mostra inadequada. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000046-08.2022.7.00.0000 de 18 de maio de 2022