Jurisprudência STM 7000045-91.2020.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/01/2020
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. FURTO DE ARMAMENTO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO CPJ PARA JULGAR CIVIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO IRDR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO TIPO PENAL OU DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA NO PATAMAR DEFINIDO NA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O art. 124 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Trata-se de competência em razão da matéria e não em razão da pessoa. O civil que comete crime militar deve ser julgado pela Justiça Militar, sem que tal fato constitua qualquer ofensa ao ordenamento constitucional e internacional. O Código Penal Militar foi recepcionado pela CF/88, sendo incabível o argumento de ofensa aos Princípios da Isonomia, do Juiz Natural e da Imparcialidade Objetiva. Preliminar defensiva de incompetência da JMU para julgar civis rejeitada por unanimidade. 2. O acusado que, ao tempo do delito, for militar, deverá ser processado e julgado pelos Conselhos de Justiça, mesmo que tenha ocorrido a perda posterior do vínculo com a Instituição Militar. Matéria pacificada pelo julgamento do IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000 e consolidada na Súmula nº 17 do STM. Preponderância da Teoria da Atividade para o tempo do crime, definindo os Conselhos de Justiça como os Juízes Naturais para tais hipóteses. Preliminar da Defesa de incompetência do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para julgamento de civis rejeitada por unanimidade. 3. O efeito suspensivo dos IRDR, em caso de interposição de recurso extraordinário ao STF, não é automático, devendo passar pelo crivo dos julgadores. Prescinde de lógica atribuir tal efeito em virtude de interposição de recurso extraordinário que sequer foi admitido no Pretório Excelso. Jurisprudência pacificada no STM, pela não suspensão dos feitos com matéria similar, evitando prejuízo maior à prestação jurisdicional. Aplicação imediata do julgado no IRDR, por força do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar da DPU de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000 rejeitada por unanimidade. 4. O furto de armamento não pode ser considerado irrelevante no seio das Forças Armadas, em qualquer circunstância. A JMU, na missão constitucional de tutelar a ultima ratio do Estado, exerce, com maior firmeza, a repressão geral e especial relativa a esses delitos, cuja res furtiva, na atual conjuntura, pode servir ao mundo do crime. Em regra, fruto dessa gravidade, o Princípio da Insignificância não incide em ilícitos dessa natureza, os quais devem ser tratados com maior rigor. 5. Em crimes de notável desvalor, a aplicação de minorante em seu patamar máximo é desproporcional e não atinge os fins para os quais a pena se destina. Impossibilidade de desclassificação para infração disciplinar pelas mesmas razões, além de a sanção se tornar inócua para o caso dos sentenciados que são ex-militares. 6. A desclassificação para furto de uso, nas subtrações em que a devolução do bem não foi imediata, mostra-se contrária à norma e à jurisprudência. Sem essa elementar, o furto de uso não se configura. 7. Condenação mantida. Manutenção da pena no quantum estabelecido na Primeira Instância. Recurso não provido. Decisão por maioria.