Jurisprudência STM 7000045-86.2023.7.00.0000 de 17 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/01/2023
Data de Julgamento
30/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. INGRESSO CLANDESTINO. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95 E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE FATO. ESTADO DE NECESSIDADE. 1. As disposições da Lei nº 9.099/95 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar, nos termos do art. 90-A do citado regramento. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União. 3. O delito de ingresso clandestino configura-se com a prática da elementar de penetrar em lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia. 4. Trata-se de crime formal, isto é, não depende da produção de um resultado naturalístico - dano ao bem jurídico - para sua consumação. 5. A vulnerabilidade social não constitui fator determinante para o agir delitivo, não sendo caracterizado como excludente de ilicitude. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.