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Jurisprudência STM 7000045-62.2018.7.00.0000 de 10 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/01/2018

Data de Julgamento

13/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 308 E 309 DO CPM. PRELIMINARES. NULIDADE DE INQUÉRITO ARRIMADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO ANTES DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE CORRUPÇÃO ENGENDRADO NO SEIO DA OM COM A PARTICIPAÇÃO DE MILITARES E DE CIVIS. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem como válido o instituto da notitia criminis inqualificada, desde que seguida de diligências que objetivem averiguar a veracidade dos fatos nela noticiados. Assim, não há nulidade no inquérito que, além da denúncia apócrifa, traz em seu bojo uma série de providências investigativas que corroboraram os fatos objeto da delação e apontam indícios contundentes acerca de práticas delitivas, evidenciando seus autores. 2. Não há que falar em cerceamento de Defesa quando observado do caderno Processual que aos Defensores foram asseguradas todas as garantias inerentes ao processo, em especial, o respeito ao contraditório e à ampla Defesa, com todos os meios de prova a ela inerentes. Assim, deve-se ter em conta o que dispõe o art. 499 do CPPM, que estabelece que nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, traduzido no princípio pas de nullité sans grief. 3. É consabido que o direito de Defesa não está limitado ao depoimento das testemunhas de acusação e que, conforme a Súmula nº 273 do STJ, intimada a defesa da expedição da carta precatória, é desnecessária a sua intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Nesse mesmo prisma dispõe a Súmula nº 155 do STF ser relativa a nulidade por falta de intimação da precatória. 4. A Lei 8.457/92, no § 4º do art. 23, traz expressa previsão quanto à possibilidade de substituição do membro integrante do Conselho Especial em caso de impedimento de qualquer dos Juízes. Assim, não há nulidade alguma na substituição de juiz militar para a sessão de julgamento por um novo juiz que não participou das audiências no curso da instrução. Fosse assim, nenhum magistrado poderia julgar processo que não presidiu no curso da instrução. 5. No âmbito da Justiça Militar da União, o crime tipificado no artigo 308 do CPM exige a qualidade especial de funcionário público do agente, que não necessariamente precisa ser militar, podendo ser funcionário civil atuando na Administração Militar. 6. O crime do art. 309 do CPM traz como condutas nucleares dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem indevida com finalidade específica consistente na prática, omissão ou retardamento de ato funcional. Segundo a doutrina, a consumação deste crime se dá por ocasião do oferecimento ou da promessa, independendo da efetiva entrega. A vantagem indevida pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes e exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 7. O STM possui entendimento no sentido de que os crimes dos artigos 308 e 309 do CPM são autônomos, não sendo necessariamente, delitos de dois polos. 8. Demonstrado o liame subjetivo entre as condutas dos Acusados, que pode ser celebrado antes ou durante a agressão ao bem jurídico, com a clara união de desígnios direcionados a um mesmo objetivo criminoso, constata-se o concurso de agentes. 9. O particular, que não possua função pública, poderá, no concurso de pessoas, figurar no polo ativo do crime do artigo 308 do CPM, tendo-lhe comunicada a condição de funcionário público. 10. Para a comprovação da existência do dolo, parte-se da premissa de que as circunstâncias fáticas, aliadas às condições pessoais dos Acusados, são o supedâneo para a sua constatação. 11. Considerando que no Direito Penal cada um responde na medida de sua culpabilidade, inexistindo compensação de culpa, a não responsabilização penal do agente corruptor pela sua mera "não identificação" não exclui a imputação do agente corrupto, quando provada a sua autoria ou participação na empreitada criminosa. 12. Não há que falar em in dubio pro reo e aplicação do at. 439, alínea "e", do CPPM, baseado unicamente em alegações desprovidas de mínimo arcabouço probatório, mormente quando inegáveis a autoria e a materialidade delitivas descortinada no contexto dos autos que apontam uma série de incongruências nas justificativas apresentadas pelos envolvidos, demonstrando cabalmente a ilegitimidade de recursos recebidos em detrimento da Administração Militar. 13. Ao apreciar as provas dos autos deve-se fazer o cotejo de todo o conjunto de provas colhidas, mormente o confronto entre aquelas produzidas em Juízo e as demais contidas no Inquérito, a fim de verificar a compatibilidade entre elas, tendo-se em conta o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, encartado no artigo 297 do CPPM. 14. Em se tratando do cometimento de crimes militares contra a Administração Militar, a hierarquia tradicional, prevista em Lei, muitas vezes é completamente subvertida. O decisivo em uma organização criminosa é o papel efetivo que cada um de seus integrantes desempenha, mesmo em se tratando de um delito cometido no interior de uma Organização Militar. Na realidade, este tipo de crime afeta diretamente a hierarquia e a disciplina, na medida em que, por vezes, permite uma completa inversão da pirâmide hierárquica. 15. Seguindo balizas do STJ, a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal deve ser determinada pelo número de infrações penais cometidas. Desse modo, quando constatada a ocorrência de 7 (sete) ou mais crimes, deve-se incidir a exasperação em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). 16. Constatadas a materialidade e a autoria delitivas, estando ausentes causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 17. Preliminares rejeitadas por unanimidade. 18. Apelos conhecidos e não providos. Decisão Unânime.


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