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Jurisprudência STM 7000045-28.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/01/2019

Data de Julgamento

18/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,RECEITA ILEGAL. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA LEI 11.343/206. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. TESES INCOMPATÍVEIS COM O MEIO CASTRENSE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Sentença não merece reparo, porquanto evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo. Além disso, inexiste qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a subsidiar um decreto absolutório. II - Não há que se falar em crime impossível diante da alegada "ineficácia do meio empregado". A pequena quantidade de substância entorpecente apreendida e submetida a exame é relevante no meio castrense e o seu uso durante o serviço militar pode causar danos à incolumidade pública. III - Os crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem lesão a um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real ou concreto. O legislador leva em conta a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize, sobretudo pelo grande potencial lesivo de condutas capazes de atingir esse bem: é o caso do art. 290 do CPM. IV - É afastada a incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como dos institutos despenalizadores da legislação comum, em razão do Princípio da Especialidade, que impõe a incidência da norma penal castrense e não da Lei de Drogas, mesmo diante da inovação trazida pela Lei 13.491, de 13.10.2017. V - Inaplicável, ainda, o pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 e §§ do Código Penal. VI - Recurso conhecido e desprovido.


Jurisprudência STM 7000045-28.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2019