Jurisprudência STM 7000045-23.2022.7.00.0000 de 01 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
01/02/2022
Data de Julgamento
18/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRELIMINAR. LEI Nº 13.491/2017. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CRIMES MILITARES NÃO CAPITULADOS NA PARTE ESPECIAL DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO LIBIDINOSO. SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA. TOQUE INTENCIONAL E DESRESPEITOSO NOS SEIOS DE SUPERIOR HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINGENTE PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O ENTENDIMENTO DESTA CORTE É NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI Nº 13.491, DE 13/10/2017, E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES NÃO CAPITULADOS NA PARTE ESPECIAL DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. IN CASU, O APELANTE, NO INTERIOR DA OM, ESTANDO DE SERVIÇO, DE FORMA INTENCIONAL E DESRESPEITOSA, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA, TOCOU OS SEIOS DE SUA SUPERIOR HIERÁRQUICA SEM O SEU CONSENTIMENTO, PROFERINDO AINDA "GRACEJOS" GROSSEIROS, CONFORME CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO EM JUÍZO DA OFENDIDA, QUE CONFIRMOU OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, AFIRMANDO TER SE SENTIDO MUITO CONSTRANGIDA COM A ATITUDE DO RÉU. NOS CRIMES SEXUAIS, ESTE SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR TEM ENTENDIDO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, NO CASO, PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, MESMO QUE DURANTE O IPM, TEM GRANDE RELEVÂNCIA COMO PROVA. NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA ACERCA DO CRIME PERPETRADO, SENDO CERTO QUE A REPERCUSSÃO DESSE TIPO DE ATITUDE FERE DE MORTE A HIERARQUIA E A DISCIPLINA MILITAR E ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES CARÍSSIMOS ÀS FORÇAS ARMADAS. DESSA FORMA, ENCONTRANDO-SE SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO E NA AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E DE ILICITUDE, É DE SER MANTIDA INALTERADA A SENTENÇA A QUO, QUE CONDENOU O APELANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 215-A DO CP COMUM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.