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Jurisprudência STM 7000043-58.2019.7.00.0000 de 08 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/01/2019

Data de Julgamento

18/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. TESE DA INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 290 DO CPM A NÃO MERECER ACOLHIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE DO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AOS USUÁRIOS DE DROGA NA CASERNA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 NA ÓRBITA DA JUSTIÇA MILITAR, MESMO COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/17. Na hipótese, não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de ferir gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d'armas. A materialidade está delineada e provada à saciedade, em especial pelo Laudo Pericial nº 200.414/2018, elaborado pelo Núcleo de Exames de Entorpecentes do Instituto de Criminalística da Polícia Técnico- Científica em São Paulo/SP, o qual, em sua conclusão, é preciso ao indicar a presença do Tetraidrocanabinol THC na substÂncia apreendida. A autoria está igualmente desenhada e comprovada à saciedade, não só pelos depoimentos das testemunhas presenciais, sobretudo na persecutio in judicio, como também pela confissão do Acusado na mesma seara. O dolo que permeia a conduta objetiva do Acusado ressai da sua própria atitude de guardar intencionalmente a maconha dentro de sua mochila no interior de uma Organização Militar, bem como das suas declarações, em Juízo, no sentido de que havia sido instruído acerca do crime previsto no art. 290 do CPM. A Convenção de Nova Iorque de 1961 e a Convenção de Viena de 1988 não desfrutam de status constitucional, na medida em que, embora versem sobre direitos humanos, as suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, pela via da aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros. Insustentáveis são os questionamentos da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar, bem como a pretensão de que se deva aplicar o princípio da insignificância aos denominados crimes de entorpecentes em Organizações Militares. Também inaceitável é a tese da desproporcionalidade do tratamento jurídico dado aos Acusados dos denominados crimes de entorpecentes na Caserna, a afastar a aplicação da Lei nº 11.343/2006, em particular, das medidas restritivas de direito preconizadas no seu art. 28. Já se encontra consolidado, no âmbito do Superior Tribunal Militar e da Suprema Corte, que a Lei nº 11.343/06 não se aplica à Justiça Militar. Nessa esteira, a edição da Lei nº 13.491/2017, que deu nova redação ao art. 9º, inciso II, do CPM, em nada altera o referido entendimento. Denegação do Apelo da Defesa. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000043-58.2019.7.00.0000 de 08 de agosto de 2019