Jurisprudência STM 7000043-24.2020.7.00.0000 de 03 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
24/01/2020
Data de Julgamento
27/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓRBITA PENAL. REQUISITOS. PRESENÇA. DESPROVIMENTO. Inconformismo do MPM diante da Decisão do Juízo de origem que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de Civil, denunciado como incurso no art. 209, caput, do CPM. O Juiz tem a faculdade de, mesmo em sede de juízo de delibação da Exordial, declarar a ausência de tipicidade material da conduta atribuída ao Denunciado, a partir do reconhecimento da sua insignificância na órbita penal. Existem condutas perpetradas no ambiente Castrense que sequer são passíveis de análise sob o prisma da insignificância, pois, apesar da aparente irrelevância para o direito penal comum, consistem em grave ofensa aos pilares fundamentais da vida militar, quais sejam os princípios da hierarquia e da disciplina. Hipótese em que as lesões suportadas pela pretensa Vítima são de natureza levíssima. In casu, não há que se falar em ofensa aos postulados fundamentais que regem a atuação das Forças Armadas, visto que o Denunciado, civil, teria golpeado a Vítima militar com um cabo de vassoura, ao final de uma confraternização realizada em lugar sujeito à Administração Militar. Sem desconsiderar a relevância dos fatos para outras esferas da atuação estatal, resta evidente que o ocorrido não enseja a incidência do direito penal, porquanto este, como é notório, tutela os bens jurídicos mais relevantes da sociedade. Desprovimento do Recurso. Unânime.