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Jurisprudência STM 7000043-19.2023.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/01/2023

Data de Julgamento

11/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) 124.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENTIDADE CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERICIANDO NÃO GOZAVA DE SUA PLENITUDE MENTAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. I - Por meio do Incidente de Insanidade Mental, constatou-se que o Apelante era plenamente imputável e compreendia o caráter ilícito de seus atos, quando da prática das condutas veiculadas na Denúncia, que deflagrou a persecução penal em seu desfavor. II - Embora tenha sido regularmente intimada, a Defensoria Pública da União quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao resultado do exame pericial, o que foi devidamente certificado nos autos, resultando na preclusão temporal da impugnação após a homologação do Laudo Pericial, vez que não realizada, opportuno tempore. III - O Incidente de Insanidade Mental comprobatório da imputabilidade penal do Apelante foi realizado em estrita observância aos dispositivos processuais pertinentes, por peritos compromissados, obedecendo ao mandamento do parágrafo único do art. 48 do CPPM, não procedendo, portanto, a pretensão de realização de nova perícia, por entidade civil. IV - A irresignação defensiva, mediante a simples alegação de que o Apelante não gozava de sua plenitude mental, não consegue ultrapassar os limites da mera insatisfação com a conclusão a que chegou o Incidente de Insanidade Mental, cujo Laudo, por observar os termos legais dos art. 156 e seguintes do CPPM, foi devidamente homologado, para que produzisse todos os seus efeitos legais, culminando com o encerramento do aludido feito incidental. V - Há evidente falta de coerência na conduta do Apelante, que anteriormente manejou pleito de suspensão da curatela, perante a 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, buscando a condição de plenamente capaz para todos os atos da vida civil, ocasião em que foi submetido a perícia médica, obtendo êxito em seu intento. VI - As atitudes do Apelante denotam, assim, contradições incompatíveis com a boa-fé que deve nortear a relação processual, atraindo a incidência do princípio da vedação do venire contra factum proprium, diante da ausência de compatibilidade entre a busca da capacidade plena, para todos os atos da vida civil, e, em norte oposto, a intenção de ser considerado inimputável, para efeitos penais. VII - Apelação defensiva julgada improcedente. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000043-19.2023.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023