Jurisprudência STM 7000042-73.2019.7.00.0000 de 31 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/01/2019
Data de Julgamento
22/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA RES E O PREÇO PAGO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Adequa-se ao delito de receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM, a aquisição de aparelho celular por preço manifestamente desproporcional ao real valor da coisa, mormente quando a transação ocorre em feira de rua, sem a emissão de nota fiscal ou de recibo. O Princípio da Adequação Social revela-se inaplicável ao crime de receptação culposa, posto que o cometimento de tal delito fomenta o comércio clandestino de bens, consubstanciando-se em prática penalmente relevante. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". O grau de reprovabilidade e a ofensividade da conduta impedem a incidência do Postulado da Insignificância ao crime de receptação, porquanto o cometimento do referido tipo penal estimula a consumação do crime patrimonial que, em regra, o antecede. Aparelho celular não se configura em bem de pequeno valor, para fins de incidência do disposto no artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPM. Além disso, tendo sido o agente excluído das fileiras das Forças Armadas, torna-se inviável a conversão da sanção penal em infração disciplinar. A aplicação do disposto no artigo 240, § 2º, do CPM, reclama a restituição da res pelo agente, sendo incabível a sua incidência quando o bem é recuperado em decorrência das investigações conduzidas pela autoridade militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a manutenção da Sentença condenatória. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por Unanimidade.